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As pessoas portadoras de doenças graves têm direito à isenção do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF) incidente sobre os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), inclusive o 13º.
Em regra, não, porque a isenção é literal e e tem interpretação restritiva. Mas há variações das doenças referidas na lei que podem vir a demandar a intervenção do judiciário. Um exemplo é o Mal de Alzheimer, que não está expressamente previsto na lei, mas é uma doença demencial, enquadrado em alienação mental.
Não. Ainda que os sintomas da doença não estejam presentes, é possível requerer o benefício. Ou seja, ainda que você tenha sofrido com um câncer há 10 anos, sem recidiva (retorno da doença), permanece o seu direto à isenção do Imposto de Renda. Esse tema já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça de forma reiterada, culminando na Súmula n. 627/STJ que estabelece que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Sim, é possível requerer o reembolso dos últimos 5 anos contados da data do ajuizamento da ação, limitado à data do diagnóstico.
Sim. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstias graves incide nos proventos de aposentadoria de qualquer espécie. O STJ já decidiu que é irrelevante a modalidade do plano – se PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – para a aplicação da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de moléstia grave.
Assim, a isenção do IR se aplica tanto aos benefícios de aposentadoria como ao resgate dos valores aplicados em entidades de previdência complementar (AgInt no REsp 1.662.097 e AgInt no REsp 1.554.683).
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